Petição inicial
“Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais da lei” (Art.2º)
A função jurisdicional só é exercida mediante provocação da parte interessada, princípio esse que se acha confirmado no art. 262. “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
A petição inicial é o veículo de manifestação formal, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio.
Requisitos da petição Inicial:
Art. 282. A Petição Inicial Indicará:
I - o juiz ou o tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento da citação do réu.
a) o juiz ou tribunal, a que é dirigida: indica-se o órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz;
b) os nomes, pronomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: os dados relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (citações e intimações);
c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individualização. No princípio da individualização basta ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo, como, por exemplo, o de proprietário, o de locatário, o de credor etc. Já no princípio da substanciação, que é adotado por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação