Ordenamento
O Ordenamento jurídico esta presente na nossa sociedade para poder ordenar as normas que mantém a harmonia entre as pessoas. Normas estas que tem caráter de orientação ou proposição de comportamento. Classificando-as percebe-se que as normas podem ser tanto de Competência, quando estabelecem poderes e procedimentos, ou como podem ser de Conduta, quando estabelecem obrigações. Para que uma norma possa fazer parte do ordenamento jurídico ela deve obedecer uma série de requisitos que são:
• Validade – Qualidade da norma que permite sua pertinência ao ordenamento, por ter sido criada a partir das condições formais e materiais requeridas pelo sistema. • Vigência – Qualidade da norma relacionada ao tempo de validade, que vai do momento que ela passa a ter força vinculante (vigor) até o momento em que ela perde essa força, seja por sua revogação ou por ter expirado o prazo que fora prescrito por sua duração; • Eficácia – Qualidade da norma que diz respeito a possibilidade de produção de efeitos concretos, ou seja, a norma é aplicada e obedecida; • Vigor – Qualidade da norma que se refere ao poder da norma de se impor, de se fazer obedecer, mesmo que os sujeitos não concordem com ela;
Norberto Bobbio cita em seu livro Teoria do Ordenamento Jurídico, que o ordenamento jurídico não pode ser formado por uma norma apenas, pois uma norma que tudo proibisse iria impedir o convívio social, e uma norma que tudo permitisse iria “bagunçar” a sociedade. O ordenamento é composto por mais de uma norma e com isso surgem vários problemas de harmonia entre as mesmas. Sendo assim a teoria de Bobbio busca:
* Saber se essas normas constituem uma unidade e de que forma a constituem, discutindo o problema de Hierarquia; * Saber se o ordenamento jurídico constitui realmente um sistema, sem antinomias que prejudiquem sua umidade, discutindo assim o problema da Coerência; * Saber se o