Ordenamento Jurídico
O conjunto de normas jurídicas chama-se ordenamento. Uma norma que pertence ao ordenamento é considerada válida e, portanto, pode ser qualificada de jurídica; uma norma que não pertence ao ordenamento, por outro lado, é considerada inválida e não-jurídica.
Perguntar, sob o ponto de vista do direito, se uma norma é válida, corresponde, portanto, a perguntar se ela pertence ao ordenamento jurídico.
Para um Estado fazer bom uso social de sua Soberania é fundamental que se estabeleça uma estrutura escalonada na ordem jurídica. Dentro da concepção do filósofo suíço JeanJacques Rousseau (1712-1778) em sua obra: Do Contrato Social, 1762, nos mostra claramente essa necessidade, discordando de Thomas Hobbes, ele entende que é o povo que deve fazer e aplicar suas leis.
Em nosso Estado temos como ápice da pirâmide hierárquica nossa Constituição Federal, uma Constituição Kelsiana, pois é a nossa Carta Magna, criada pelo Estado em nome do povo. Da Constituição ramificam-se os demais diplomas legais, sempre com principio transparente e não desrespeitando a superioridade da Constituinte de 1988.
É desse modo que se atende aos constantes anseios sociais, sempre de maneira hierárquica, pois só assim o Governo vigente manterá sua credibilidade como administrador público. Hans Kelsen (1881-1973),jurista de origem austríaca (obra principal: Teoria Pura do
Direito,1934), conhecido como jurista da norma, concebia o Direito como sendo puramente uma norma. Afirmava que Direito era norma jurídica, e nada mais além disso.
Para kelsen, a Ciência do Direito não deveria se ocupar de questões sociais e valorativas. Os fatores interferentes na produção da norma, bem como os valores que se encerram, são rigorosamente estranhos ao objeto das Ciências Jurídicas.
Este enquadramento limitava o Direito à apenas um aspecto formador: a norma. O enunciado legal se limitava a um enquadramento de um fato jurídico captado na
experiência humana e fixado