Petição Inicial
Petição inicial é um ato processual que é utilizado pelo autor do processor para que ele possa exercer seu direito de ação, sendo assim é um instrumento processual. É a primeira peça que compõe os autos de um processo e a forma legal de se iniciar um processo, tem por sua função ativar os direitos de determinado indivíduo mediante a iniciativa do próprio, pois o Poder Judiciário não pode agir por sua própria iniciativa.
A pessoa na qual deseja compor uma petição inicial deve explicar para o membro do Poder Judiciário qual a origem e a razão para que ele tenha determinado direito e para que possa começar a devida analise do processo.
Momento da propositura
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara (1). A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado (2).
1. Propositura da demanda. Considera-se proposta a demanda com a entrega da petição inicial ao Poder Judiciário. Em Comarcas pequenas a petição inicial poderá ser entregue diretamente nas mãos do juiz que determinará a sua distribuição e esse despacho inicial servirá de marco para os efeitos decorrentes da propositura da demanda. Caso a distribuição não ocorra na mesma data em que a petição inicial foi protocolada, entende-se que a sua propositura se deu no momento da entrega da petição inicial ao Poder Judiciário e não quando foi distribuída, pois a parte não pode ficar prejudicada por ato a que não deu causa, em especial quando necessário demonstrar o momento em que passou a ter efeitos a propositura da demanda.
2. Efeitos para o réu – momento. Uma vez entregue a petição inicial ao Poder Judiciário, já existirá a demanda entre autor e réu e instaurado o processo – ainda em uma relação linear entre autor e juiz, sendo que a relação jurídica processual estará completa e