Cláusulas especiais da compra e venda
Cláusulas especiais de compra e venda, também conhecidas como “pactos especiais”, são pactos acessórios que ampliam o poder de contratar sem excluírem as características essenciais do contrato. Esses pactos especiais, definidos no novo Código Civil, são: retrovenda, a venda a contento e da sujeita à prova, a preempção ou preferência, venda com reserva de domínio e a venda sobre documentos.
A retrovenda é uma cláusula especial da que pode constar no contrato de compra e venda, é a cláusula em que da o direito ao vendedor de reaver o imóvel alienado no prazo de no máximo três anos, devendo o vendedor restituir o comprador o preço ou valor recebido e mais o valor de possíveis despesas gastas no prazo da restituição, desde que autorizadas por escrito, sendo benfeitorias necessárias do imóvel.
Esta cláusula da retrovenda é admissível apenas nas vendas de imóveis, já que tem como objetivo reconduzir as partes contratantes ao ponto inicial do contrato, retornando o imóvel ao alienante, que restituirá ao comprador o valor recebido no momento da inicio do contrato. No entanto, não haverá devolução de possíveis lucros adquiridos no momento em que corre o prazo da retrovenda, pois a aquisição do imóvel é condicional.
Deverá o devedor restituir integralmente o comprador para fazer exercer o direito de resgate do imóvel, em caso de insuficiência na quitação o vendedor não será restituído à posse do imóvel. Se caso for o comprado quem se recusar a receber, sem justa causa o montante da restituição e devolver o imóvel, caberá ao vendedor exigir de acordo com o artigo 505 do Código Civil, podendo até usar ação reivindicatória para obter restituição do imóvel. Em casos de vencimento do prazo decadencial dos três anos, sem o devedor manifeste sua vontade em retratar a coisa, a venda se tornará definitiva, sem possibilidade de retratação após o prazo. Caso o haja o perecimento da coisa em virtude de caso fortuito ou de força maior,