Retrovenda e preempção
a) Retrovenda.
a.1) Conceito: é a cláusula estabelecida no contrato de compra e venda de bem imóvel que garante ao vendedor o direito de reaver o bem com quem quer que esteja, desde que exercitado em certo prazo e restituído ao proprietário o preço pago e as despesas feitas por este (art. 505).
a.2) Natureza jurídica: é cláusula estabelecida em contrato de compra e venda, representando uma condição resolutiva. Trata-se de direito de resgate deferido ao vendedor da coisa.
a.3) Prazo: o direito de resgate poderá ser exercido no prazo máximo de 3 anos (prazo decadencial), salvo se for estabelecido prazo menor. Porém, se não for pactuado prazo, será de 3 anos; se for pactuado prazo maior que 3 anos, o excesso é tido como não escrito, prevalecendo o prazo de 3 anos.
a.4) Forma de exercer o direito de resgate: poderá ser feito de forma amigável ou judicialmente, mediante a consignação do valor em juízo (art. 506).
a.5) Direito de reivindicar a coisa do adquirente posterior: a cláusula de retrovenda constará na escritura, que deverá ser registrada no registro de imóvel, sendo que os eventuais adquirentes do imóvel não poderão alegar desconhecimento (art. 507).
a.6) Transmissão do direito de resgate: o direito de resgate é transmissível por ato inter vivos (cessão de direito) ou por causa mortis, por via sucessória legítima ou testamentária (art. 507).
a.7) Retrovenda conjunta: havendo uma pluralidade de pessoas com direito de retrato, se um deles usar do direito, os demais devem ser cientificados, sendo que cada um pode exercer o retrato sobre seu quinhão (art. 508).
e) Preempção ou preferência.
e.1) Conceito: é a cláusula estabelecida no contrato de compra e venda pela qual o comprador se compromete em oferecer a coisa primeiro ao vendedor (anterior proprietário) se algum dia decidir vendê-la (art. 513).
e.2) Natureza jurídica: trata-se de cláusula adjeto à compra e venda, constituindo-se em direito de preferência do anterior