O direito de preempção
O Estatuto da Cidade estabeleceu e regulou, nos artigos 25 a 27, o direito de preempção em favor do Poder Público Municipal. Em linhas gerais, o direito de preempção confere a este preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares (conforme art. 25 do estatuto das cidades). O município terá preferência na aquisição de certo bem imóvel urbano, localizado em área delimitada por lei municipal inclusa no plano diretor, com observância obrigatória pelo particular em favor deste ente da Federação.
O dispositivo legal refere-se a alienação onerosa, abrangendo, assim, tão somente as transferências dominiais ajustadas por meio de contratos de compra e venda.
Não há menção quanto ao fato de a preferência ser em igualdade de preço e condições de pagamento ou se pode ser por outro preço e com condições diversas. Seja qual for a interpretação que se dê, há de ser entendido que somente se tem preferência em idênticas condições negociais.
Nos casos em que o Estatuto da Cidade for omisso aplica-se o Código Civil, de modo que a preferência deve ser interpretada em igualdade de preço e condições de pagamento.
Podemos definir o direito de preferência, previsto no artigo 25 do Estatuto da Cidade, como direito assegurado por lei ao ente municipal, em idênticas condições de preço e pagamento, de ser preferido no momento em que o proprietário de imóvel urbano, sito em área delimitada por lei municipal baseada no plano diretor e sujeita ao regime da preempção, dispuser-se por vontade própria a aliená-lo onerosamente a particular ou se pretender aliená-lo a terceiro em razão do recebimento formal de proposta de compra e venda.
O Estatuto da Cidade, ao restringir o poder de disposição conferido ao proprietário do bem (elemento configurador da propriedade), atribui ao direito de preempção a natureza jurídica das normas de polícia