Direito Civil 15
CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO XV
DIREITO CIVIL
__________________________________________________________________
Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010
Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br
DIREITO CIVIL
Prof. Vitor Frederico Kümpel
1. PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL Há quatro formas de perda da propriedade imóvel dispostas no Código Civil: alienação, renúncia, abandono e perecimento do bem imóvel.
Nos casos de alienação e renúncia, os efeitos da perda estão subordinados à transcrição do título de transmissão ou do ato de renúncia no registro do lugar do imóvel.
Perde-se, ainda, a propriedade imóvel, mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública. Os casos de necessidade pública eram dispostos no art. 590, § 1.º e seus incisos, do Código Civil de 1916. Por ser matéria de ordem pública, não estão previstas no Código Civil de 2002.
2. AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
Há quatro formas de aquisição de bens móveis: tradição: corresponde à entrega do bem sem formalidades; acessão: forma natural de aquisição de mobilidade; usucapião: aquisição pelo tempo; ocupação: assenhoreamento de bem móvel abandonado.
A forma mais usada na aquisição de bens móveis é a tradição, que é a entrega efetiva do bem.
A ocupação é uma forma de aquisição somente de bem imóvel, visto que, em nosso sistema, o bem imóvel abandonado ou de ninguém incorpora-se ao Poder Público.
A acessão e o usucapião são formas comuns de aquisição de bens móveis e imóveis.
Não existe direito hereditário sobre bens móveis, visto que, com a abertura da sucessão, todos os bens são legalmente considerados imóveis.
3. CONDOMÍNIO
É uma espécie de propriedade em que dois ou mais indivíduos são titulares em comum de um bem, exercendo cada qual posse e propriedade sobre fração ou parte da coisa. Dentro desse conceito, tem-se o