Direito Civil 19
CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO XIX
DIREITO CIVIL
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DIREITO CIVIL
Prof. Vitor Frederico Kümpel
1. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL (Lei n. 6.515/77)
A dissolução da sociedade conjugal é a extinção da sociedade por uma causa superveniente em que os efeitos não se ultimam, não se esgotam. Há três formas de extinção:
Imperfeição da sociedade conjugal: existe quando se tem uma causa antecedente ao casamento que faz com que esse não produza seus efeitos, como é o caso da inexistência, nulidade e anulabilidade do casamento (artigo 1571, inciso II, do Código Civil).
Perfeição ou cumprimento: é a hipótese em que os efeitos se esgotam, como é o caso de morte de um dos cônjuges (artigo 1.571, inciso I, do Código Civil).
Inexecução: abrange as hipóteses em que o casamento é perfeito, mas os efeitos não vão até o fim. São os casos da separação judicial e do divórcio (artigo 1571, incisos III e IV, do Código Civil). A inexecução pode ocorrer por duas causas:
a) Por culpa
Nesse caso, a inexecução gera responsabilidade civil. Ocorre a inexecução por culpa somente na separação judicial litigiosa culposa (artigo 1.572, caput, do Código Civil). Quando ocorre culpa, somente poderá ser aplicada sanção a uma das partes.
b) Sem culpa
Pode ser voluntária (resilição da sociedade conjugal) ou involuntária (resolução da sociedade conjugal).
Pela via voluntária, a sociedade poderá ser dissolvida:
Bilateralmente: é o distrato. Ocorre na separação consensual, no divórcio direto consensual e na conversão de separação em divórcio consensual.
Unilateralmente: ocorre na separação litigiosa (separação falência), no divórcio direto litigioso, na conversão de separação em divórcio