Direito Civil 18
CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO XVIII
DIREITO CIVIL
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DIREITO CIVIL
Prof. Vitor Frederico Kümpel
1. EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO Esta matéria é tratada no Código Civil em seus artigos 1.565 a 1.570. outros efeitos jurídicos são previstos no Capítulo da Filiação (artigos 1.569 a 1.606) e no Capítulo das Disposições Patrimoniais (artigos 1.639 a 1.710). nenhuma distinção é feita entre o homem e a mulher, pois o novo Código Civil está alinhado com o artigo 226, § 5.º, da Constituição Federal./88 que estabelece o princípio da igualdade dos cônjuges na vigência da sociedade conjugal.
1.1. Efeitos Pessoais
Dizem respeito aos direitos e deveres de ambos os cônjuges, dispostos no artigo 1.566, do Código Civil.
Por força do artigo 1.565 os cônjuges são companheiros e responsáveis pelos encargos da família e têm por obrigação decidir o planejamento da mesma, já que o § 2.º do artigo 1565 está em consonância com o artigo 226, § 7.º, da Constituição Federal/88.
1.2. Efeitos Sociais
Atingem não só as pessoas dos cônjuges, mas também a sociedade. O casamento tem como efeitos sociais: entre os cônjuges, instaura-se uma sociedade conjugal (artigo 1.565 do Código Civil); institui-se, com o casamento, a família (artigo 1.565 do Código Civil e artigo 226 da Constituição Federal/88); pelo casamento muda-se o status social dos cônjuges. É a mudança do estado civil da pessoa; com o casamento a pessoa se emancipa (artigo 5.º, parágrafo único, inciso II, do Código Civil). cônjuge passa a ter com os parentes do outro um vínculo jurídico por afinidade (artigo 1.595, do Código Civil).
1.3. Efeitos Patrimoniais
Dever de assistência patrimonial: refere-se ao sustento, ajuda