Direito Civil inventário Extrajudicial 18 maio 2011
Sueli Torquato
18/maio/2011
Inventário extrajudicial
(Lei N.º 11.441/07 – art. 2015, CC)
1. Generalidades:
É possível abrir mão do quinhão hereditário, mas não do direito de ser herdeiro;
Possui o mesmo objetivo do inventário judicial, contudo, ocorre em qualquer cartório;
Nesse procedimento, são observadas todas as regras o Processo Civil, prevendo, inclusive, a presença do advogado quando na ida ao cartório, assistindo e orientando as partes, de modo que elas cheguem a um consenso.
Quanto à morosidade, não passa de 0h30min o procedimento, no mais tardar dois dias, simplificando consideravelmente o tempo;
Busca-se uma escritura, não mais uma cartilha ou alvará. Nela, o cartório lavrará a escritura, fazendo o que um juiz faria na esfera judicial.
O advogado pode representar todos, ou um advogado para cada herdeiro, contanto que todos eles sejam assistidos;
Na existência de testamento, torna-se impossível a feitura, pois há necessidade da vista do MP.
A escritura pode ser lavrada em qualquer lugar do país, contanto que os bens que constam naquela escritura como do herdeiro estejam naquele lugar, por conta do registro, que leva à publicidade.
Lavratura qualquer lugar
Registro no local do patrimônio
2. Requisitos:
Maiores, capazes, em acordo quanto à divisão da herança e sem testamento prévio;
Os tributos serão pagos do mesmo modo;
Serão juntadas as certidões negativas de débito;
3. Processamento:
Tudo em ordem, o cartório processará a lavratura da escritura.
O advogado vai peticionar em cartório, dizendo quem é o autor da herança, quais são herdeiros, cônjuge (não se fala em legatário), quais são os bens, se foram deixadas dívidas e, no caso de existirem credores, eles também deverão comparecer;
Havendo contestação, o tabelião enviará para o Poder Judiciário, pois ultrapassa a esfera dele;
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O tabelião será responsável apenas por verificar se a lei foi respeitada e nomeará um inventariante, para que