Direito Civil 24
CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO XXIV
DIREITO CIVIL
Direito das Sucessões
Parte Final
__________________________________________________________________
Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010
Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br
DIREITO CIVIL
Direito das Sucessões – Parte Final
Prof. Vitor Frederico Kümpel
1. PERDA DO DIREITO À HERANÇA
1.1. Indignidade
A indignidade é uma sanção civil que acarreta a perda do direito sucessório. A exclusão da herança por indignidade decorre da lei e é instituto da sucessão legítima, malgrado possa alcançar também o sucessor testamentário.
As causas da indignidade estão previstas no artigo 1.814 do Código Civil:
“Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros, ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”
O inciso II do artigo 1.814 menciona os que ‘houverem acusado caluniosamente em juízo’ o de cujus ou ‘incorrerem em crime contra a sua honra’. A jurisprudência restringe o conceito de denunciação caluniosa, exigindo que tenha sido praticada não apenas em juízo, mas em juízo criminal, nos termos do delito previsto no artigo 339 do Código Penal. Se feita calúnia em juízo cível, não se configura a indignidade. Quanto à segunda parte, a qual se refere a crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), entendem alguns que o verbo ‘incorrerem’ conduz à conclusão de que o reconhecimento da indignidade, nesses casos,