ESBO O N MERO 24 DE 2014 DIREITO PROCESSO CIVIL
1. Considerações gerais
Estudamos até o presente momento que a relação jurídica processual apresenta como sujeitos parciais o autor e o réu. O enfoque desenvolvido levou em consideração, em regra, a existência de um único autor e de um único réu. No entanto, várias situações podem se manifestar na relação jurídica processual quanto às partes, conforme podemos verificar abaixo:
a) dois autores e um único réu (dois servidores ingressam no Poder Judiciário contra o Estado de São Paulo postulando o reconhecimento do direito à percepção de determinado benefício);
b) um único autor e dois ou mais réus (uma pessoa que teve o seu automóvel atingido pelo veículo de uma transportadora ingressa no Poder Judiciário contra o motorista do caminhão e contra a transportadora);
c) dois ou mais autores e dois ou mais réus (duas pessoas que foram ofendidas moralmente por outras três ingressam no Poder Judiciário contra elas buscando a reparação do dano moral que lhes foi supostamente causado).
Nas situações descritas está presente o litisconsórcio, palavra que se origina do latim litisconsorcium, e significa, literalmente, reunião de litigantes (litis = litígio, litigantes; consorcium = reunião).
De fato, em todas as situações descritas há a reunião de litigantes em um dos polos da relação jurídica processual ou mesmo nos dois polos, o que, por sua vez, dá origem às seguintes espécies de litisconsórcio:
a) ativo (pluralidade de autores);
b) passivo (pluralidade de réus); e
c) misto ou eclético (pluralidade de autores e de réus). 2. Litisconsórcio: pluralidade de partes em sentido processual
O litisconsórcio está relacionado à existência de uma pluralidade de partes em sentido processual e não material. Para deixar mais clara a afirmação é importante recordar que partes em sentido material diz respeito aos participantes do conflito e partes em sentido processual aos participantes do processo. Neste sentido, caso Paulo tenha ofendido