ESBO O N MERO 24 DE 2014 DIREITO PROCESSO CIVIL CORRIGIDO
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LITISCONSRCIO 1. Consideraes gerais Estudamos at o presente momento que a relao jurdica processual apresenta como sujeitos parciais o autor e o ru. O enfoque desenvolvido levou em considerao, em regra, a existncia de um nico autor e de um nico ru. No entanto, vrias situaes podem se manifestar na relao jurdica processual quanto s partes, conforme podemos verificar abaixo a) dois autores e um nico ru (dois servidores ingressam no Poder Judicirio contra o Estado de So Paulo postulando o reconhecimento do direito percepo de determinado benefcio) b) um nico autor e dois ou mais rus (uma pessoa que teve o seu automvel atingido pelo veculo de uma transportadora ingressa no Poder Judicirio contra o motorista do caminho e contra a transportadora) c) dois ou mais autores e dois ou mais rus (duas pessoas que foram ofendidas moralmente por outras trs ingressam no Poder Judicirio contra elas buscando a reparao do dano moral que lhes foi supostamente causado). Nas situaes descritas est presente o litisconsrcio, palavra que se origina do latim litisconsorcium, e significa, literalmente, reunio de litigantes (litis litgio, litigantes consorcium reunio). De fato, em todas as situaes descritas h a reunio de litigantes em um dos polos da relao jurdica processual ou mesmo nos dois polos, o que, por sua vez, d origem s seguintes espcies de litisconsrcio a) ativo (pluralidade de autores) b) passivo (pluralidade de rus) e c) misto ou ecltico (pluralidade de autores e de rus). 2. Litisconsrcio pluralidade de partes em sentido processual O litisconsrcio est relacionado existncia de uma pluralidade de partes em sentido processual e no material. Para deixar mais clara a afirmao importante recordar que partes em sentido material diz respeito aos participantes do conflito e partes em sentido processual aos participantes do processo. Neste sentido, caso Paulo tenha ofendido moralmente Lucas e Victor haver uma pluralidade de partes em sentido material. No entanto, se apenas