Direito Civil 23
CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO XXIII
DIREITO CIVIL
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DIREITO CIVIL
Prof. Vitor Frederico Kümpel
1. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
1.1. Introdução
Abre-se o processo de inventário para se cumprir o testamento.
Antes de se abrir o inventário, deve-se examinar a validade formal do testamento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.125 e seguintes, estabelece fundamentos importantes acerca dos testamentos e codicilos:
Testamento público: conforme estabelece o artigo 1.128 do Código de Processo Civil, “quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento”. O órgão do Ministério Público será ouvido (artigo 1.126 do Código de Processo Civil).
Testamento cerrado: “ao receber o testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou” (artigo 1.125 do Código de Processo Civil).
Testamento particular: além do registro e da publicação há a necessidade da sua confirmação pelas testemunhas (ao menos três) que participaram de sua feitura testemunhas testamentárias (artigo 1.130 do Código de Processo Civil).
Testamento marítimo, militar e codicilo: artigo 1.134 do Código de Processo Civil.
1.2. Conteúdo das Disposições Testamentárias O testador, por meio das disposições testamentárias, além de dar destino a seus bens, pode encerrar outras determinações de caráter não-patrimonial, quais sejam: reconhecimento de filhos; nomeação de tutor; criação de fundação; deserdação; perdoar o indigno; nomear herdeiro ou legatário; fazer restrições, entre outras disposições.
Nada obsta a que o testador recorra ao