EIRELI
Frederico Garcia Pinheiro1
INTRODUÇÃO
Finalmente, após diversas tentativas frustradas de se introduzir no ordenamento jurídico brasileiro alguma hipótese de constituição de pessoa jurídica por uma única pessoa natural, a Lei 12.441/2011 foi publicada no Diário
Oficial da União (DJU), que circulou em 12/07/2011, e trata da empresa individual de responsabilidade limitada ou, resumidamente, “EIRELI”. A nova possibilidade jurídica que autoriza determinada pessoa natural a constituir pessoa jurídica para a exploração de empresa, sem a necessidade de se juntar a algum sócio, é razoável e há muito tempo aguardada pelos empresarialistas.
Afinal de contas, antes da Lei 12.441/2011 o empresário individual não tinha escolha: se quisesse explorar determinada empresa, sem a colaboração de sócios, estaria arriscando todo o seu patrimônio pessoal e penhorável. Porém, a Lei 12.441/2011 vai além e também admite que, sob a roupagem da EIRELI, qualquer pessoa jurídica, isoladamente, constitua uma ou mais subsidiárias integrais, alargando a faculdade que já era admitida, exclusivamente, para as sociedades anônimas.
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Mestre em Direito Agrário e Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal de Goiás
(UFG). Especialista em Direito Processual pelo Axioma Jurídico. Professor de Direito de
Empresa no Instituto Goiano de Direito Empresarial (IGDE) e Palestrante da Escola Superior de Advocacia da OAB-GO. Procurador do Estado de Goiás, atualmente ocupando o cargo de
Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial. Advogado em Goiânia-GO.
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O presente artigo tem a singela pretensão de analisar, criticamente, alguns aspectos do novo regime jurídico que entrará em vigor com a Lei
12.441/2011, mas sem o compromisso de exaurir o tema, pois só com a análise do cenário fático após a sua vigência é que será possível extrair as melhores conclusões. Trata-se, portanto, de um ensaio com as primeiras