Eireli
3.1.Sociedade unipessoal
Com a publicação da Lei n. 12.441/2011, foi acrescentado o inciso VI ao artigo 44 do Código Civil. As EIRELIs, portanto, são pessoas jurídicas de direito privado.
Também foi acrescentado o artigo 980-A ao Código Civil, com a seguinte redação: "A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."
A conjugação dos dois dispositivos acrescentados institui no ordenamento jurídico brasileiro a pessoa jurídica constituída apenas por um único sócio, isto é, uma sociedade unipessoal de prazo indeterminado.
Atendo a tal constatação o legislador também alterou o parágrafo único do artigo 1.033 do Código Civil, que já permitia a existência de sociedade unipessoal de prazo determinado (180 dias) ou sua conversão em empresário individual com responsabilidade ilimitada. O novo texto do parágrafo único continua permitindo que uma sociedade unipessoal se converta no prazo de 180 dias em um empresário individual, mas agora prevê também a possibilidade de conversão em uma EIRELI. Vejamos o novo texto: "Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código."
Agora, portanto, na falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias, a sociedade será dissolvida, desde que não se converta em um empresário individual ou em uma EIRELI.
3.2.Integralização mínima do capital social
O caput do artigo 980-A estabelece que a totalidade do capital social integralizado não poderá