EIRELI
Professor: Isabela Factori Dandaro
Kelly Dayanne Lino RA: 8097924258 2º ano EIRELI – Direito Empresaria
Ribeirão Preto/SP – 30/09/2014
EIRELI Aspectos Positivos e Negativos
A Lei nº 12.441/2011 alterou o Codigo Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), incluindo uma nova modalidade de pessoa jurídica no ordenamento jurídico nacional: a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI.
Nos termos do artigo 3ºda Lei nº 12.441/2011, a sua vigência se deu a partir de 08/01/2012, o que tem movimentado o DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comércio para regulamentar e disciplinar essa nova pessoa jurídica, algo que vinha sendo muito aguardado pelo meio empresarial, contadores, advogados, consultores e Juntas Comerciais.
Essa pessoa jurídica, prevista no (novo) inciso VI do artigo 44 do Código Civil, tem a particularidade de ser constituída por uma única pessoa, titular da totalidade do seu capital social.
Vale dizer que essa pessoa pode ser tanto uma pessoa física como uma pessoa jurídica. A nova lei não impede que uma pessoa jurídica constitua uma EIRELI. Com efeito, o capitulo do artigo 980-A do Código Civil expressamente prescreve que a EIRELI "será constituída por uma única pessoa", sem excluir as pessoas jurídicas nem restringir essa possibilidade exclusivamente às pessoas físicas.
A EIRELI possui diversos pontos positivos, como a “redução do número de sociedades limitadas fictícias, que são constituídas por dois sócios apenas para limitar a responsabilidade ambos, mas na verdade administradas por uma só pessoa”, ou seja, o que ocorria antes da promulgação da Lei 12.441/11 era a criação de diversas sociedades empresariais com dois sócios, só que somente um deles administrava o empreendimento, ao outro cabia simplesmente figurar como integrante para evitar que o patrimônio do sócio administrador fosse confundido com o do empreendimento no caso de