EIRELI
Contados anos de estudos legislativos e introduzida de modo beneficiário baseando-se em um novo regulamento a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada 1 surge seguida de dúvidas, críticas e defesas partidas do empreendedor que por sua vez almejou tal recurso durante anos e até mesmo décadas. Uma modalidade empresarial que apresenta um novo formato ao pequeno empreendedor, cujo este, favorecidamente dispõe-se de oportunidades não vistas em artigos antigos relacionados ao empreendedorismo e passa a agir com transparência e eficácia diante suas operações realizadas em parceria com a EIRELI.
Ressalva-se ainda o concernimento de vários outros artigos apresentados referentes a uma limitação os quais insuficientes foram desprezados dando espaço para que sucedidamente fossem substituídos por uma legislação coerente de acordo com o perfil empreendedor.
Todavia, a excelência da legislação parte-se da conquista empreendedora onde esta foi desejada ardentemente por décadas e subjugada depois de anos de empenho legislativos.
1 – SURGIMENTO DA EIRELI
Vigente nos dias atuais, a lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011 vem com seus artigos no TITULO I-A, LIVRO II do Direito de Empresa, no Código Civil de 2002, a partir do art. 980-A defendendo a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada- EIRELI. Vigorando-se em 08 de Janeiro de 2012 por autoria dos deputados Marcos Pontes e Eduardo Sciarra.
O Empreendimento Individual de Responsabilidade limitada é uma realidade na Europa desde a década de oitenta, conforme a Diretiva 89/667/CEE, que a denomina de sociedade unipessoal.
A regulamentação unionista veio na esteira do que já previam a Alemanha (desde 1980), a França (desde 1985) e Portugal (desde 1986).
A figura também já existe partida de modelos similares no Chile, no Peru, no Paraguai, em El Salvador e na Costa Rica. O que basicamente para o Brasil caracteriza-se como uma modalidade tardia quando comparada.
O novo modelo de