Direito empresarial
TEMA: O Direito Comercial e o Direito da Empresa e o Empresário
O Direito Brasileiro já incorporava na doutrina, na jurisprudência e em leis esparsas a teoria da empresa mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, com a aprovação do mesmo. O Direito Privado Brasileiro adota expressamente a teoria da empresa. Para isso, ficou em transição quase 27 anos no Congresso.
O empresário constitui peça fundamental à constituição da empresa. Uma demonstração clara disso é o sistema de círculos concêntricos, neste, observamos que o empresário é representado pelo círculo maior que incorpora a empresa e o estabelecimento.
Para que a atividade seja caracterizada como empresarial, deve-se obedecer ao critério do profissionalismo. Com isso, não são considerados empresários aqueles que exercem a tarefa de forma esporádica, eventualmente, mesmo que a comercialize posteriormente. Dessa maneira o empresário, para que seja caracterizado como tal, deve contratar empregados que efetivamente exerçam a produção e promovam a circulação de bens e serviços, guardando para si somente o exercício das atividades empresariais.
SISTEMA ANTIGO
No antigo Código Civil, o ponto de partida era as sociedades limitadas que tinha um sistema de gestão mais simples, apresentava certa segurança ao sócio, que estava limitado à sua cota de capital social, assim como ao gerente que tinha uma maior liberdade na gestão dos negócios.
SISTEMA ATUAL
Abandonou-se o regime da comercialidade para um regime de empresariedade conforme o artigo 982 do Código Civil Vigente. A empresa que agora serve de paradigma e as sociedades simples, que já existe no sistema italiano e suíço, onde regulamenta diretamente as atividades econômicas, e as sociedades que exclusivamente se dedicam a essa atividade ou a atividades de natureza civil e econômica. Interessante inovação foi introduzida no CCB, quanto à sociedade empresária constituída por pessoas casadas: