Perguntas e respostas: sucessões

5535 palavras 23 páginas
1 – Em que momento se poder declarar aberta a sucessão?
R: Conforme o Art: 1.784 do CC, a abertura da sucessão se da com a morte do autor da herança, sendo assim, o sucessor passa a ter a posição jurídica do finado.
Inocêncio Galvão Telles, Teoria geral do fenômeno sucessório, apud Orlando Gomes, sucessões, p. 25. No mesmo sentido: Antonio Cicu, Le successioni, v. 1, p. 3.
2. Quais são as espécies de sucessão causa mortis reconhecidas pelo nosso ordenamento jurídico?
R: Podemos classificar a sucessão quanto a fonte e quanto aos efeitos. Quanto à fonte, ela pode ser testamentária ou legítima, podendo ter efeitos a título universal ou singular, ou seja, as duas espécies reconhecidas pelo nosso pais é a sucessão testamentária ou a sucessão legítima, podendo variar em seus efeitos.
Maria Helena Diniz, v.6, 23. Ed p. 13/14 ano 2009.
3. Qual é o destino dos bens não mencionados no testamento?
R: Conforme nosso ordenamento jurídico, o destino dos bens não mencionados no testamento, será passado aos herdeiros legítimos, isso também ocorre quando o testamento caduca ou é anulado, assim expõe o Art: 1.788 do CC .
Maria Helena Diniz, v.6, 23. Ed p.14 ano 2009.
4. A quem, e como e transmitida a herança, no caso de o testamento caducar ou for julgado nulo?
R: A terceira questão já contém a resposta para esta, porém para reforçar, podemos dizer que no Art: 1.788 de nosso código civil, quando o testamento é nulo ou caducar, ficam habilitados os herdeiros necessários ou legítimos, para que tomem posse da herança.
Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro v.6, 23. Ed p.14 ano 2009.
5. Mencione quatro situações que podem levar a caducidade do testamento.
R: Na maravilhosa obra doutrinária de Maria Helena Diniz, temos alguns exemplos de situações que podem levar à caducidade do testamento: o herdeiro nomeado falecer antes do testado, ou se for incapaz ou for excluído, ou se renunciar ( art 1.971)
Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro v.6, 23.

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