Direito Civil 21
CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO XXI
DIREITO CIVIL
__________________________________________________________________
Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010
Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br
DIREITO CIVIL
Prof. Vitor Frederico Kümpel
1. DIREITO DAS SUCESSÕES
Elencado no Livro V, da Parte Especial do Código Civil, o Direito das Sucessões abrange os artigos 1.784 a 2.027. Além do Código Civil, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso XXX, garante o direito de herança. Também o Código de Processo Civil apresenta regras com relação a inventários e partilhas (artigos 982 a 1.045 do Código de Processo Civil).
A abertura da sucessão ocorre com a morte do titular do direito, que transmite, imediata e automaticamente, a posse e a propriedade dos bens aos herdeiros. Essa abertura também é chamada delação, e é informada pelo princípio da saisine.
Sucessão é a transmissão dos bens de uma pessoa para outra, podendo ser inter vivos ou causa mortis.
A sucessão causa mortis também é chamada sucessão hereditária. O sucessor a título universal (herdeiro) continua, de direito, com a posse do seu antecessor (artigo 1.207 do Código Civil). Assim, pode fazer uso das ações possessórias.
A sucessão hereditária dá-se em favor dos sucessores legítimos (previstos na lei) ou testamentários (nomeados pelo testador).
O Princípio da Saisine foi acolhido no artigo 1.784 do Código Civil (Le mort saisit le vif – A morte transfere a posse ao vivo).
Como conseqüência desse princípio, a capacidade para suceder é a existente ao tempo da abertura da sucessão, que se regerá conforme a lei então vigente (artigo 1.787 do Código Civil).
O herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por apenas um instante, recebe a herança e a transmite aos seus sucessores, mesmo se morrer no momento seguinte.
2. SUCESSÃO