cod civil
JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A capacidade civil e seus reflexos no âmbito do sistema penal. 2.1. A capacidade civil plena e a menoridade penal relativa. 2.2. A capacidade civil plena e a nomeação de curador. 2.3. A capacidade civil e representação legal do ofendido. 2.4. A capacidade civil e a contagem do prazo decadencial. 2.5. A capacidade civil e o perdão do ofendido nas ações penais privadas. 2.6. A capacidade civil e o consentimento para o abortamento ético. 2.7. A capacidade civil e a tipificação do rapto consensual. 2.8. A capacidade civil e a ação penal nos crimes contra os costumes. 2.9 A capacidade civil e a causa de aumento específica prevista no artigo 18, inciso III da Lei nº 6.368/76. 3. A união estável e seus reflexos no âmbito do sistema penal. 3.1. O casamento, a união estável e a extinção da punibilidade com fundamento no artigo 107, incisos VII e VIII do Código Penal. 3.2. O casamento, a união estável e a escusa absolutória do artigo 181, inciso I do Código Penal. 3.3. O aumento de pena nos crimes contra os costumes quando o agente vive em união estável. 4. Os crimes (1) de induzimento a erro essencial e ocultação de entendimento e (2) de conhecimento prévio de impedimento. (CP, arts. 236 e 237). 4.1. A retroatividade da norma complementar. 4.2. A consumação dos crimes tipificados nos artigos 236 e 237 do Código Penal. 4.3. A união estável e os crimes tipificados nos artigos 236 e 237 do Código Penal. 5. A morte presumida nos termos do artigo 7º do novo Código Civil. 5.1. A morte presumida da vítima e a consumação dos crimes contra a vida. 5.2. A morte presumida do réu e a extinção da punibilidade com fundamento no artigo 107, inciso I do Código Penal. 5.3. A morte presumida e o direito de representação ou de oferecimento de queixa. 6. Conclusões.
1. INTRODUÇÃO
O novo Código Civil, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, interferiu de