Direito Civil 22
CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO XXII
DIREITO CIVIL
__________________________________________________________________
Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010
Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br
DIREITO CIVIL
Prof. Vitor Frederico Kümpel
1. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
1.1. Introdução
A sucessão legítima, determinada por lei, ocorre em caso de inexistência, ineficácia ou caducidade do testamento e em relação aos bens não compreendidos no testamento. Nesses casos, a lei convoca pessoas da família do de cujus, de acordo com a ordem que a própria lei estabelece para receberem a herança – na falta dessas pessoas, os bens irão para o Poder Público.
A sucessão legítima, ressalte-se, representa a vontade presumida do de cujus e possui caráter supletivo.
1.2. Ordem de Vocação Hereditária Trata-se de relação preferencial, estabelecida pelo ordenamento, dos indivíduos que serão chamados para suceder o de cujus. O chamamento é feito por classes e , em regra, a classe mais próxima exclui a mais remota (ordem preferencial).
Artigo 1.829 do Código Civil. “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I- Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houve deixado bens particulares;
II- Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III- Ao cônjuge sobrevivente;
IV- Aos colaterais.
A sucessão que não obedecer a essa ordem é considerada anômala ou irregular.
1.2.1. Espécies de sucessão legítima
Por direito próprio: por cabeça (o herdeiro é chamado diretamente à sucessão). Exemplo: se o de cujus deixou três filhos, a herança será dividida em três partes iguais, cabendo uma parte a cada filho.
Por