Direito Civil 22

3136 palavras 13 páginas
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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO XXII

DIREITO CIVIL

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DIREITO CIVIL

Prof. Vitor Frederico Kümpel

1. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

1.1. Introdução
A sucessão legítima, determinada por lei, ocorre em caso de inexistência, ineficácia ou caducidade do testamento e em relação aos bens não compreendidos no testamento. Nesses casos, a lei convoca pessoas da família do de cujus, de acordo com a ordem que a própria lei estabelece para receberem a herança – na falta dessas pessoas, os bens irão para o Poder Público.
A sucessão legítima, ressalte-se, representa a vontade presumida do de cujus e possui caráter supletivo.

1.2. Ordem de Vocação Hereditária Trata-se de relação preferencial, estabelecida pelo ordenamento, dos indivíduos que serão chamados para suceder o de cujus. O chamamento é feito por classes e , em regra, a classe mais próxima exclui a mais remota (ordem preferencial).

Artigo 1.829 do Código Civil. “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I- Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houve deixado bens particulares;
II- Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III- Ao cônjuge sobrevivente;
IV- Aos colaterais.

A sucessão que não obedecer a essa ordem é considerada anômala ou irregular.

1.2.1. Espécies de sucessão legítima
Por direito próprio: por cabeça (o herdeiro é chamado diretamente à sucessão). Exemplo: se o de cujus deixou três filhos, a herança será dividida em três partes iguais, cabendo uma parte a cada filho.
Por

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