DIREITO CIVIL V AULA 22 29
6) Causas de extinção da obrigação alimentar
7) Prisão Civil do Devedor de Alimentos
- Previsão Legal – Art. 5º LXVII e Art. 733
A prisão civil tem previsão legal na CRGB/88 e no CPC em seu Art. 733.
A própria constituição federal prevê a prisão civil de forma excepcional.
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
A prisão civil do devedor de alimentos somente pode ocorrer se o inadimplemento for voluntário, ou seja, tem condições e não o fez.
O desemprego embora não seja causa de extinção da obrigação alimentar, já temos jurisprudência com entendimento que o desemprego desabona a prisão.
Citado o executado ele deverá nos termos da lei processual em 3 dias:
- Pagar;
- Provar que já pagou;
- Justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento;
Essa justificativa será analisada pelo juiz. Assim, não há decretação da prisão civil sem direito à ampla defesa e do contraditório.
Se o juiz decreta a prisão sem ouvir o executado à prisão é ilegal.
O entendimento dos tribunais que não é cabível a prisão de oficio, assim, a prisão civil depende do requerimento do credor ou do MP. Não havendo o requerimento a prisão civil não será executada, e teremos a execução na forma do Art. 732 do CPC.
Temos duas formas de execução do alimentante, quais seja a execução com a prisão civil pelo Art. 733 do CPP, e a segunda possibilidade fazer uso de medidas executivas que vai cair sobre o patrimônio do devedor (execução patrimonial).
A prisão civil é bastante eficaz pois ninguém quer ser privado de sua liberdade e não há necessidade de existência de bens.
Temos o Art. 19 da lei de alimentos (5.478/68) que também fala da prisão civil.
Podemos dizer que a prisão civil hoje, no sistema jurídico brasileiro, é a única possibilidade de prisão civil por dividas.
O entendimento é que a prisão civil é um mal necessário.
O inadimplemento