Direito - art° 22 Código Civil
Trata-se de um estudo doutrinário e jurisprudencial sobre o procedimento da ausência no Código Civil com destaque para os aspectos mais polêmicos do tema tais como: a legitimidade do companheiro - no âmbito da união estável - para requerer a abertura da sucessão provisória e definitiva; o momento da efetiva dissolução do casamento em razão da declaração de ausência; a reversibilidade da dissolução do casamento em decorrência do retorno sujeito declarado ausente - dentre alguns outros aspectos relevantes.
O Código Civil de 1916 contemplava o ausente no rol dos absolutamente incapazes.
A Codificação de 2002, corrigindo o equívoco – uma vez que não há falar em incapacidade por ausência, e sim de uma necessidade de proteção aos interesses do desaparecido –, tratou do instituto da ausência de forma autônoma, notadamente nos artigos 22 a 39.
A ideia fundamental de ausência vem descrita no art. 22, que tem a seguinte redação:
“Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.”
Note-se que a ausência reclama declaração judicial, em procedimento especial de jurisdição voluntária. Ou seja, não basta o desaparecimento de uma pessoa para que se configure a ausência nos termos do código civil: é imprescindível seja reconhecida judicialmente.
Em regra, a ausência pressupõe o desaparecimento de uma pessoa que não deixou notícias ou procurador. Todavia, também declara-se ausente aquele que, mesmo deixando mandatário, esse não queira ou não possa exercer o mandato, ou ainda na hipótese do instrumento conferir poderes insuficientes.
A Sistemática do Código divide o procedimento de declaração de ausência em três fases: 1) curatela dos bens do ausente; b) sucessão