Falência do Produtor Rural
Zacarias Santos, Wilson1
RESUMO
Neste trabalho será feita uma análise da condição do produtor rural dentro do direito empresarial, em especial daquele que não faz uso do direito de se inscrever como empresário. Além disso, buscar-se-á conhecer as implicações decorrentes dessa escolha, dentre as quais a possibilidade ou não de requerer recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência.
PALAVRAS CHAVE: “Produtor”; “Rural”; “Falência”; “Recuperação”
1. Introdução
Ano após ano a produção rural brasileira bate recordes. Em 2012, o valor da produção agrícola brasileira chegou a R$ 204 bilhões, conforme pesquisa divulgada no último dia 25 de outubro pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)2. A área agrícola cultivada cresceu em 1 milhão de hectares com relação ao ano anterior, chegando a 69,2 milhões.
Percebe-se a inegável contribuição deste setor para a economia nacional, seja das grandes sociedades produtoras, seja do produtor rural individual.
Seria o produtor rural um empresário? Não o sendo, poderia se valer da Lei 11.101/05 e requerer recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou até mesmo falência, já que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada?
Buscar-se á uma análise dos artigos do Código Civil que disciplinam a matéria empresarial, tendo como paralelo a Lei 11.101/05, conhecida como “Lei de Falência”.
2. O produtor rural “Produtor”, numa conceituação básica, é aquele que produz bens, mercadorias etc. O projeto de lei denominada “Estatuto do Produtor Rural” define o produtor rural como a
“pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, além das atividades não-agrícolas, respeitada a função social da terra”.
A empresa rural, para MARION (2002, p. 24), “são aquelas que exploram a capacidade produtiva do