Responsabilidade civil
E
ODONTOLOGIA LEGAL
Profa. Dra. DARKLÊ F. MODESTO
19/08/2013
PROVA
RESPONSABILIDADE CIVIL,
ÉTICA E PENAL
Odontologia Legal
LEI
5081/ago/66
Regulamentou o exercício da
Odontologia
Lei 10406 do Código Civil
Art. 186.
“Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
Lei 10406 do Código Civil
Art. 927.
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Parágrafo
único.
Haverá
obrigação
de
reparar
o
dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Responsabilidade Civil
A responsabilidade subjetiva é adotada pelo direito brasileiro no que se refere aos profissionais liberais, e presupõe três elementos: dano, culpa e nexo de causalidade (VANRELL, 2002)
Responsabilidade Civil
O C.D. fica obrigado à reparação quando provada a existência desses elementos.
O dano é a injúria; a lesão o prejuízo, seja moral, econômico, físico ou funcional.
A culpa caracteriza-se pela existência de negligência, imprudência e imperícia.
(VANRELL, 2002)
Negligência
Falta de cuidado capaz de determinar responsabilidade por
culpa.
Ex: erros de diagnósticos, tratamento impróprio ou inadequado, falta de cuidados indispensáveis, falta de higiene. Deixar de fazer. Omissiva
Imprudência
É descautela, descuido, prática de ação irrefletida ou precipitada, sem as necessárias precauções, resultante de
imprevisão do agente em relação a ato que podia e devia pressupor Fazer demais
Imperícia
É ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade na arte ou profissão
Fazer errado
Nexo de Causalidade
Há em que provar que o dano foi em