CCJ0017 WL D AMMA 14 Testamenteiro
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DIREITO CIVIL VIAula
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Testamenteiro.
Introdução
ao
Inventário.
Inventário Judicial e
Administrativo.
Arrolamento.
Colações. Sonegados.
Impugnação
da
Partilha.
DIREITO CIVIL VI
Conteúdo Programático desta aula
1. Testamenteiro.
2. Introdução ao
Inventário.
3. Inventário Judicial e
Administrativo.
4. Arrolamento.
5. Colações.
6. Sonegados.
7. Impugnação da
Partilha.
DIREITO CIVIL VI
TESTAMENTEIRO
Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Tema da Apresentação
22 de julho de 2014
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DIREITO CIVIL VI
São atribuições do testamenteiro (vide também art. 1.127, CPC):
1- Dar cumprimento às disposições testamentárias, observados prazos e condições estabelecidos pelo testador.
2- Apresentar em juízo o testamento para serem cumpridas as formalidades de abertura e publicação, registro e ordem de cumprimento. Quando necessário, participar da ouvida das testemunhas (arts. 1.130 e 1.131, CPC).
3- No prazo de 180 dias contados da aceitação da testamentaria
(arts. 1.980 e 1.983, CC e art. 1.135, CPC) dar execução às disposições testamentárias, se outro prazo ou condição não tiver sido imposta pelo testador.
4- Prestar contas do que recebeu e despendeu.
5- Requerer o inventário (art. 1.978, CC) e, havendo determinação do juiz, levá-lo a registro (art. 1.979, CC).
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6- Defender a validade e eficácia do testamento (art.
1.981, CC).
7- Defender a posse dos bens da herança (art. 1.137,
CPC).
8- Exercer suas funções de acordo e no limite das atribuições e poderes que lhe foram conferidos pelo testador (art.