Preclusão temporal, lógica e consumativa
CURSO DE DIREITO
Trabalho de pesquisa da disciplina de Direito Processual Civil sobre a Preclusão temporal, lógica e consumativa no curso da ação processual.
Lavras
2012
Professor:
PRECLUSÃO TEMPORAL, LÓGICA E CONSUMATIVA.
DA PRECLUSÃO
É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.
A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode ser dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).
Fundamentação:
Art. 169, § 3º do CPC
Art. 245 do CPC
Art. 473 do CPC
Breves considerações acerca da preclusão
Um estudo direcionado ao instituto da preclusão, mostrando o seu conceito, classificação e efeitos.
INTRODUÇÃO
O processo é o meio pelo qual o indivíduo busca resolver um determinado conflito de interesses. No decorrer desse processo, iremos deparar com situações que possam comprometer o andamento, como, por exemplo, a perda do prazo da apresentação da contestação, a não compatibilidade de um ato processual com outra já existente, ou até, a repetição de um ato já praticado. Para que esses tipos de irregularidades não ocorram, tem-se o instituto chamado preclusão. O presente trabalho tem por finalidade expor breves considerações acerca desse instituto tão importante no ordenamento jurídico brasileiro.
CONCEITO DE PRECLUSÃO
A maioria dos autores, baseada nas lições de Giuseppe Chiovenda, classifica a preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual.