direito preclusão
Um dos maiores doutrinadores sobre o tema foi Giuseppe Chiovenda, responsável pela sistematização do instituto, inspirado na obra de Oskar Von Bullow, afastou a preclusão da Idea de sanção, no sentido de que seria um fato jurídico, que impediria a prática de atos processuais e possuiria uma característica bastante interessante: a de decorrer de outro fato processual praticado pelos sujeitos processuais seja ele omissivo ou comissivo.
A preclusão, esta impossibilidade, este fato jurídico processual impeditivo, está relacionado com os preceitos gerais de segurança jurídica (previsibilidade e confiança), eficiência processual e impulso oficial, de maneira a conduzir o processo a um fim, evitando, ou ao menos minimizando, a existência de uma infinita possibilidade de produzir-se o mesmo ato, repetidas vezes, ou mesmo, de praticá-lo a destempo, intempestivamente (um mínimo controle de tempo), permitindo, nas palavras de Raquel Mariano da Rocha “um avançar constante em direção à solução da controvérsia, impedindo o retorno a fases processuais já ultrapssadas (ora determinando o momento para a prática dos atos processuais, ora preservando a lógica e coerência desses atos)”.
É preciso que o procedimento seja conduzido de forma a chegar a uma conclusão. Não havendo a preclusão (este fato impeditivo) o mesmo ato poderia ser repetido várias vezes, a mesma questão poderia ser discutida e, pior decidida pelo mesmo juiz, diversas vezes, indefinidamente, sem que se vislumbrasse um fim previsível do processo, sem que dele emergisse um mínimo ritmo de trabalho, de eficiência de expectativa legítima.
Ressalte-se, desde já, que o ato processual praticado sob os efeitos da preclusão é ineficaz.
SEGUNDA PARTE
Reconhecem-se três espécies de preclusão: temporal,