Impulso processual e instituto da preclusão
IMPULSO PROCESSUAL E O INSTITUTO DA PRECLUSÃO
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo apresentar os principais aspectos da questão envolvendo o impulso processual e a sua relação com o instituto da preclusão.
Para tanto, partiremos da noção de impulso processual, seu conteúdo e suas espécies, passando pelo sistema adotado pelo processo civil brasileiro para, após, discorrer sobre a sua relação com o instituto da preclusão, bem como sobre a imprescindibilidade desse instituto para o desenvolvimento satisfatório do procedimento processual rumo ao provimento jurisdicional.
Ao final, apresentaremos as espécies de preclusão, suas características e as especificidades da chamada “preclusão pro judicato”.
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1. IMPULSO PROCESSUAL
1.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE FORMAL OU DA LIBERDADE DAS FORMAS
PROCESSUAIS
O processo, de acordo mesmo com a sua etimologia, é um movimento para diante, tendente a atingir certo objetivo predeterminado, que é a prestação da tutela jurisdicional.
O início a esse movimento é dado pelo autor – nemo iudex sine actore – formulando, através da demanda, o pedido para o qual se persegue a tutela jurisdicional. Instaurado processo, entendido como o procedimento em contraditório, passa-se de um ato processual a outro, outorgando-se situações jurídicas processuais ativas e passivas (poderes, faculdades, deveres, ônus, sujeições), para que o processo assuma efetivamente a sua feição de vínculo complexo e dinâmico entre os sujeitos do processo1.
O lado visível do processo é o procedimento, que é um sistema de atos interligados numa relação de dependência sucessiva e unificados pela finalidade comum de preparar o ato final de consumação do exercício do poder (no caso da jurisdição, sentença de mérito ou entrega do bem ao exeqüente) 2.
Nesse contexto, salienta José Frederico Marques que “os atos processuais são meios de relação ao fim, que é a atuação do direito objetivo. Esses meios ordenadamente