Preclusão
1 INTRODUÇÃO:
A Preclusão é um instituto dentro do processo civil, cuja as partes perdem o direito de agir nos autos por não terem se manifestado no prazo estipulado, sob pena de não poderem mais fazê-lo posteriormente; ao fato de aquele direito já ter sido praticado dentro do prazo, ocorrendo uma duplicidade do mesmo ato que por vezes com a intenção de retificar; e também por óbvio, não poderem praticar atos que sejam incompatíveis com outros realizado anteriormente. Para que, assim o processo prossiga a sua ordem cronológica de atos a serem praticados pelos sujeitos envolvidos, buscando chegar a uma determinada finalidade, sem retroceder e estender o lapso temporal do processo resolvendo a lide.Tal instituto se divide em 3 espécies: preclusão temporal; preclusão lógica; preclusão consumativa, bem como a preclusão pro judicato direcionado para os juízes.
2 DESENVOLVIMENTO:
Assevera o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "A preclusão para as partes consiste na perda de uma faculdade processual, que pode ser atribuída: a) ao fato de ela não ter sido exercida no prazo apropriado; b) à incompatibilidade com um ato anteriormente praticado; c) ao fato de o direito à prática daquele ato já ter sido exercido anteriormente.
Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa." (Gonçalves, 2012, p. 192)
2.1 Preclusão Temporal
Se refere ao tempo. É a perda ou impossibilidade da prática de um ato processual no qual não foi exercida no prazo estabelecido em lei, podendo ser afastada caso seja comprovada justa causa, conforme dispõe o artigo:
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§