Decadencia Peremp Ao Preclus O
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1 CONCEITOPreclusão é a perda de um poder jurídico processual. Sempre que se perde um poder jurídico no processo, fala-se que houve preclusão.
A preclusão pode ser da parte ou do juiz (preclusão do poder juiz de julgar, de determinar uma prova). A preclusão para o juiz não se confunde com preclusão pro judicato.
A preclusão exerce dois relevantes papeis no processo:
1) dá segurança jurídica;
2) acelera o processo, para impedir que o processo retroceda.
Assim, não há processo sem preclusão, sendo ela indispensável à organização do processo.
2 ESPÉCIES DE PRECLUSÃO
2.1 Preclusão temporal – é a perda de um poder jurídico processual em razão da perda de um prazo.
2.2 Preclusão consumativa – é a perda de um poder processual em razão do seu exercício. Assim, se o poder processual foi exercido, não o poderá novamente.
2.3 Preclusão lógica – está relacionada ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Determinado comportamento meu no processo faz com que eu perca o direito de me comportar contraditoriamente àquele meu comportamento anterior. Não se pode admitir comportamentos logicamente contraditórios no processo. Ex.: o cumprimento espontâneo da decisão gera preclusão lógica do direito de recorrer, pois recorrer é logicamente incompatível com aceitar a decisão. Outro exemplo: aceitar a dívida, através do pedido de parcelamento, é comportamento contraditório com questionar a dívida. Estando a preclusão lógica intimamente relacionada com a proibição do vernire contra factum proprium, também significa que está estreitamente relacionada com o princípio da boa-fé.
PEREMPÇÃO
A perempção (art. 301, IV, do CPC), assim como a litispendência e a coisa julgada, é matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado. Nos termos do art. 268, parágrafo único c/c art. 267, III, ambos do CPC, para que haja a configuração da perempção, ou melhor dizendo, para que ocorra perda do direito de ação contra o mesmo réu e com o mesmo objeto, é