Preclusão pro judicato
BACHARELADO EM DIREITO
PRECLUSÃO PRO JUDICATO
Feira de Santana 17 de Novembro de 2014
Discentes:
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PRECLUÃO PRO JUDICATO
Trabalho solicitado pelo professor --------------------------------------, da disciplina de Teoria Geral do Processo, para fins de avaliação do 2º bimestre do ano de 2014.
Feira de Santana
2014
PRECLUSÃO
A preclusão é um dos institutos de que se pode servir o legislador para tornar o processo mais rápido, pois é um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo retornos no curso do procedimento. Por visar à celeridade do processo, o que se pretende com a preclusão é apenas abreviar a duração do processo, pouco importando, que isto implique em uma sentença injusta. A preclusão, no sentido lato, exprime a idéia de :a) extinção de um poder, para o juiz ou o tribunal; e b) perda de uma faculdade processual, para a parte em razão do fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício.
Nesse sentido, prescreve o Art. 473 do Código de Processo Civil que:
Art. 473 – CPC – É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Além de atender ao princípio da segurança jurídica, a preclusão pode ainda ser entendida como fator de estruturação do procedimento. Nesse sentido é a lição de Dierle Nunes (2004, p. 206). Para o citado autor, a preclusão permite uma celeridade adequada no desenrolar da estrutura procedimental, fixando os tempos úteis e aptos às práticas dos atos processuais. Assim é que o autor citado entende que os sistemas processuais são, em maior ou menor grau, sistemas de preclusão.
Luiz Guilherme Marinone, conceitua