Preclusao
A preclusão é a perda de um poder jurídico processual, comumente personificada em uma ação, facultas agendi, como chamavam os romanos. A preclusão poderá atingir os dois vetores do processo, defesa e acusação e até mesmo o juiz. A preclusão doa duas grandes atitudes para um processo regular e linear: fornece segurança jurídica e acelera os passos do processo - sem que para isso ofenda o direito das partes ou do magistrado - impedindo, assim, que o processo fique retrocedendo.
A preclusão nasceu também para controlar os ímpetos dos magistrados que podiam a bel-prazer retornarem a pontos pretéritos, apenas para satisfazer uma das partes.
Assim leciona Humberto Theodoro Júnior:
"O processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. Dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo."
Depreende-se do texto supracitado que a preclusão é um excelente remédio inibidor dos exercícios arbitrários e abusivos de poderes processuais, seja efetuado pelas partes ou pelo magistrado, impedindo que questões já ultrapassadas, possam retornar e conturbar o processo, gerando insegurança jurídica e procrastinações de má-fé.
O processo deve andar como Charlie Chaplin: numa ocasião, o velho Chaplin ia caminhado placidamente pela rua, quando sem menos esperar topou em uma pedra e se desequilibrou; a meninada que estava a brincar na rua olhou para o grande artista e insultou: vai para onde palhaço? E Chaplin respondeu:" para frente, sempre para frente ".
A preclusão