Preclusão alexandre câmara
Precusão, conceito pela doutrina clássica:
Chiovenda: é a perda, ou extinção ou consumação de uma faculdade procesual que sofre pelo fato, ou de não haver observado a ordem prescrita em lei ao uso de seu execício, como os prazos peremptótios, ou a sucessão legal das atividades e das exceções; ou dese haver realizado uma atividade incompatível com o execício da faculdade, como a propositura de uma exceção incompatível com outra, ou a realização de uma to incompatível coma a intenção de impugnar uma sentança; ou de já haver validamente exercido a faculdade (consumação propriament dita).
Liebman: por preclusão entende a perda ou extinção do direito de praticar um ato processual, devida: a) à decorrência do prazo; b) à falta do exercício do direito no momento oportuno, quando a ordem legalmente estabeelecida na sucessão das arividades processuais importe uma consequência assim tão grave; c) à incompatibilidade com uma atividade já desenvolvida; d) ao fato de já haver uma vez sido exercido o direito.
Previsão legal: art. 471 do CPC, "nenhum juiz decidirá novamente as questões ja decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I- se, tratando dd relação jurídica consumativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na senteça;
II- nos demais casos previstos em lei;
Remissões
art. 462 do CPC, "se, depois de propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferiri a sentença." art. 463 do CPC, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I- para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II- por meio de embargos de declaração." art. 527 do CPC, "Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I- ...
II-