DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL (EM REEXAME NECESSÁRIO) CABE RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA OU SERIA CASO DE PRECLUSÃO LÓGICA?
2. DESENVOLVIMENTO
A Fazenda Pública, que abrange a União, Estados e Municípios, Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas, dispõe de prerrogativas e privilégios processuais criados pelo legislador para protegê-la, já que exerce a função de guardiã da coisa pública, dos recursos públicos e da coletividade.
O reexame necessário é uma entre as hipotestes instituídas pelo legislador para a proteção da coisa pública, do erário público, quando o Ente Público é parte no processo. Não é recurso, pois não está previsto no Código de Processo Civil como tal, mas condiciona a eficácia da sentença à sua apreciação pelo Tribunal ao qual está vinculado o Juiz que a proferiu.
Inobstante a controvérsia existente, se seria um privilégio ou uma garantia, as sentenças sujeitas ao reexame necessário são aquelas proferidas nos casos previstos nos incisos do artigo 475 do CPC.
A controvérsia existente na doutrina e na jurisprudência consiste na possibilidade do manejo do Recurso Especial quando a Fazenda Publica não apela da sentença, mas a mesma é analisada pelo Tribunal Superior, em consequência do reexame necessário, se a Fazenda Publica poderia utilizar o recurso especial ou se haveria um caso de preclusão lógica, ou seja, a perda de um direito ou de uma faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício .
De um lado, há uma corrente que entende que não haveria possibilidade de interposição de recurso especial pela Fazenda