Ação rescisória
Depois de esgotados os prazos e possibilidades de interposição de recurso, forma-se a coisa julgada, que é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Tratando-se de decisão terminativa (art.267), a coisa julgada é apenas formal, impedindo a continuação da discussão do direito controvertido no mesmo processo, porém, sem vedar a propositura de uma nova ação. Quando se trata de ação definitiva (art.269), a coisa julgada é material. O autor não poderá ingressar com a mesma pretensão em outro processo, como ocorreria quando o processo é extinto sem julgamento de mérito.
Segundo Elpídio Donizetti, se a imutabilidade e a indiscutibilidade decorrentes da coisa julgada material fossem absolutas, poder-se-ia causar graves prejuízos para o interessado que após o trânsito em julgado da decisão constatasse um vicio que, se verificando no curso do processo, teria a possibilidade de alterar os rumos da demanda. De frente a este dano irreparável surge a seguinte controvérsia: É melhor assegurar a imutabilidade da sentença definitiva transitada em julgado, privando o interessado dos meios para reparar o dano sofrido, ou permitir a reapreciação do caso e gerar insegurança jurídica.1 Por meio da ação rescisória, o legislador forneceu uma solução para a reparação do dano, podendo a decisão de mérito que contém vício ser rescindida. Entretanto, para não comprometer a estabilidade das relações jurídicas, não é qualquer vício que pode conduzir na recisão do julgado. Os vícios e defeitos que tornam uma decisão rescindível são os elencados exaustivamente no art.485. Além disso, o prazo para pleitear a recisão é dentro de dois anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (art.495).
Assim BARBOSA MOREIRA define ação rescisória da seguinte forma: "chama-se rescisória à ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a