Fazenda pública em juízo
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PÚBLICO/TURMA 15
A POSSIBILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA MANEJAR RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL POR FORÇA DO REEXAME NECESSÁRIO INDEPENDENTE DE APELAÇÃO.
CARINE EVANGELISTA XAVIER CARNIB
SÃO LUÍS/MA
Com a revisão trazida pela Lei nº 10.352/2001, o instituto do reexame necessário ganhou feições bem mais apropriadas aos preceitos processuais antes ignorados, passando a redação do art. 475 do CPC para os seguintes moldes: “Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001). I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001). II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001). § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior