Discorrendo sobre o Princpio da Precluso no direito processual adjetivo, ensina Alexandre S. Marder (DAS INVALIDADES NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, So Paulo, Malheiros Editores Ltda., 2010, pp. 67-68) - grifamos - (...) A idia de precluso fundamental para o direito processual civil, haja vista ser instituto indispensvel para garantir a evoluo ordenada da marcha procedimental. Sem a adoo da precluso o procedimento certamente encontraria dificuldades de evoluir. A precluso confere ordem indispensvel para a organizao do processo. No fosse a precluso, seria invivel o desmembramento do procedimento em fases, o que dificultaria sobremaneira a realizao do valor efetividade. Alm disso, apresenta-se a precluso como um instrumento importante de combate m-f processual, porquanto impede que as partes retardem indevidamente a apresentao de suas alegaes e respectivas provas. Do princpio da precluso se extrai que o vcio no argido no momento processual oportuno convalidado pela inrcia do interessado. Trata-se da atuao da precluso como mecanismo de convalidao do ato processual imperfeito. como se o ato viciado estivesse submetido a uma condio resolutiva, sendo que, no verificado o evento futuro e incerto (provocao do interessado no prazo legal), o ato continua a produzir efeitos e passa a se revestir de incolumidade quanto a alegaes futuras de invalidade. (...) Ressaltando a diviso do procedimento em fases, cumpre transcrever as seguintes lies de Jos Carlos Barbosa Moreira Do exposto no item anterior infere-se que o procedimento, no primeiro grau, deve comportar-se essencialmente uma atividade postulatria, uma atividade instrutria ou probatria e uma atividade decisria (O Novo Processo Civil Brasileiro, 22. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 4). Manoel Caeteno Ferreira Filho (A Precluso no Direito Processual Civil, Curitiba, Juru, 1991, p. 29) afirma, em complemento doutrina de Chiovenda, que A finalidade da precluso , pois, tornar certo e ordenado o caminho do