PRECLUSÃO
a)Quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, o disposto no art. 472, CPC será aplicável àquela presente no enunciado em questão? Explique.
Não. O caso em tela não se trata do litisconsórcio necessário conforme expressa o art. 472 do CPC, e sim, trata-se do litisconsórcio facultativo. Sendo assim, a coisa julgada não atingirá a terceiros.
b)A sentença, no caso, foi concessiva. Responda, contudo, considerando situação inversa: quando há, em mandado de segurança (individual ou coletivo), sentença denegatória que transita em julgado, significa que o direito objeto do mandado não poderá mais ser pleiteado, mesmo por ação própria, isto é, por outro rito, como, por exemplo, o ordinário ou sumário? Explique.
Não, pois denegar, significa que o direito pleiteado não é líquido e certo, ou seja, se o juízo chegar a essa conclusão, denegará a segurança, sem, entretanto, decidir sobre a existência do direito em si, que só poderá ser verificado em ação própria.
c)Ainda que não houvesse recurso contra a sentença, no caso concreto, o Tribunal respectivo iria reapreciar a matéria: por quê?
Sim, porque não pode haver dúvida quanto à incidência do art. 475 do Código de Processo Civil, na ação de mandado de segurança, porquanto o artigo 12, parágrafo único da Lei 1.533/51, determina que “a sentença que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente”.
Sendo assim, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação, não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. Art. 475 §1º CPC
2ª Questão.