preclusão
Tema dos mais tormentosos, sobretudo para os que se iniciam no estudo do processo civil, a intervenção de terceiros no processo passa a ter estrutura bastante simplificada, vingando as alterações que estão sendo decididas no Congresso Nacional para o novo Código de Processo Civil, o que favorecerá não apenas o estudo e a compreensão dos institutos que o compõem, mas também o seu adequado manejo prático.
A Assistência como modalidade de intervenção de terceiro (não confundir com a assistência para suprir incapacidade relativa da parte) é inserida no capítulo próprio da intervenção de terceiro – arts. 308 a 313 do Substitutivo aprovado no Senado -, diferentemente do que ocorre no sistema atual, quando houve evidente equívoco no trato do instituto, apartado das demais formas de intervenção. A Assistência, no entanto, não sofre qualquer modificação significativa. São previstas as espécies da Assistência Simples e da Assistência Litisconsorcial e o demais tratamento desses tipos de intervenção é para mero aperfeiçoamento redacional do texto atual – arts. .
A Oposição desaparece como modalidade de intervenção. Aquele que pretender para si direito ou coisa que esteja sendo disputada judicialmente terá de promover a instauração de relação processual específica, o que não significa a impossibilidade de que os processos instaurados em separado sejam reunidos. Em face do princípio da economia processual e, principalmente, por uma questão de política judiciária, interpretamos que haverá a necessidade de que os processos sejam reunidos, inclusive para que sejam evitadas decisões conflitantes. Enfim, o terceiro, atualmente tratado como opoente em vista da Oposição, não poderá deduzir a sua pretensão na relação processual pendente entre o autor e o réu.
A Nomeação à Autoria é outro instituto que desaparece com o novo código, se vingar a redação do Substitutivo de Projeto de CPC. A defesa do