Preclusão
No Direito Processual,a perda da oportunidade conferida por certo prazo judicial,denomina-se preclusão.Exemplo: se a parte não recorre da sentença a ela desfavorável no prazo legal, seu direito sofre o fenômeno da preclusão.
As características marcantes desse instituto é que ele visa a celeridade processual,atende o princípio da segurança jurídica sendo vista como estruturação do procedimento.Quanto natureza jurídica é chamada de fato jurídico processual impeditivo,quando resulta de outro fato.Ela por si só gera inúmeras consequências juridicas.
A preclusão é especificada em : lógica,temporal,consumativa e pro judicato.Cada espécie sera suscitada e exemplificada com um caso prático nos próximos paragráfos.
A preclusão lógica é aquela a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.Um caso prático é a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão,logo depois,o mesmo interpõe recurso de apelação.A lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.
A temporal é a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal.
A preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior.
A preclusão pro judicato, que é aquela em que o juiz não pode