Preclusão
A cerca do instituto da preclusão no âmbito dos recursos, esta ocorrerá em 3 hipóteses, senão vejamos: 1. Preclusão Temporal;
2. Preclusão Consumativa;
3. Preclusão Lógica.
Preclusão temporal
Na iminência de um prazo processual - aquele determinado por lei ou pelo juiz, para, tempestivamente, praticar atos relativos ao procedimento – deve-se praticar o ato no decurso do prazo. Expirando este, ocorrerá o fenômeno da preclusão temporal.
Ora, p. ex., Dr. Cardoso tem o prazo de 15 dias para apresentar o Recurso de apelação contra sentença proferida pelo juiz a quo, não o fazendo tempestivamente, precluso está o prazo para apresenta-lo.
Assim, se aquele interpõe o recurso no 16º dia, diz-se que contra ele operou-se a preclusão temporal, visto que não ofereceu, em tempo hábil, o recurso intentado.
Preclusão Consumativa
Na preclusão Consumativa tem-se uma peculiaridade a se destacar, pois esta ocorre assim que interposto o recurso, sendo ele cabível ou não.
Em uma situação hipotética, se Tício interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória, que indeferiu o recurso de apelação, no 4º dia – sabendo do prazo de 10 dias – e, após 2 dias, verifica que faltou um elemento essencial ao conhecimento do recurso, este não poderá, nos 4 dias que faltam para o “término do prazo”, aditar a peça recursal, visto que operou-se a Preclusão Consumativa.
Dessa forma, entende-se que ocorre a Preclusão Consumativa do Recurso no momento de sua interposição, mesmo que este tenha sido interposto em prazo inferior ao estipulado por lei ou pelo juiz.
Preclusão lógica
Com relação à Preclusão Lógica, entende-se como sendo aquela que ocorre no momento em