Posicionamento acerca da descriminalização da interrupção da gravidez em caso de anencêfalos
Posicionamento acerca da descriminalização da interrupção da gravidez em caso de anencêfalos:
Ao abordar a anencefalia como uma patologia, onde a gestante gera fetos sem cérebros, condição esta, comprovada através de laudos médicos e científicos, incompatível com a sobrevivência após o nascimento com 100% de certeza no diagnostico, bem como, a mesma assertiva de porcentagem na letalidade ao nascer, que mesmo sendo uma condição traumática, dolorosa, que envolve valores éticos, morais e religiosos, será exposta sua descriminalização de maneira positivista, no sentido técnico e jurídico.
Mesmo diante de teorias doutrinarias natalistas e concepcionistas o direito brasileiro não tem uma definição do momento em que dá inicio a vida, mas tem a definição de quando ocorre a morte que acontece quando o cérebro para de funcionar, ou seja, encerram as atividades cerebrais, atividades estas que não chega a iniciar no feto anencefalo, pois não existe o cérebro, consequentemente não há vida segundo nossa legislação .
Elencando a tipificação do aborto como crime contra a vida, torna-se atípica a ação no Código Penal de interromper a gestação na condição de ausência de vida possível, não ocorrendo nesta condição o aborto. O anencefalo, comprovado pela ciência e medicina, jamais se tornará uma pessoa, não se trata de vida em potencial, mas de morte segura.
REFERÊNCIA
Julgamento ADPF 54 sobre a interrupção da gravidez em caso de anencêfalos.
Acesso em 27 de agosto de 2013
http://www.youtube.com/watch?v=WXtDpv2VzmU