ineficácia do sistema prisional
EXECUÇÕES PENAIS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Valmira Ferreira Santos
Servidora Pública Estadual do Estado de Alagoas- Secretaria de Defesa Social;
Bacharelado em Direito pela SEUNE- Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste;
Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho- FADIMA – Centro de
Estudos Superiores de Maceió – Faculdade de Ciências Jurídicas, colaboradora da
Revista Eletrônica Olhares Plurais e site Datajus do Estado de Alagoas.
SUMÁRIO: 1. Introdução, 2.Breve histórico á respeito das prisões no Brasil e no mundo 3. A Dignidade da Pessoa Humana na Constituição Federal de 1988 e segundo a melhor doutrina 4. A deficiente aplicação dos direitos garantidos na Constituição
Federal de 1988 e na lei de execuções penais 5.Conclusão. 6. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
No Ordenamento Jurídico Brasileiro de acordo com o modelo da pirâmide de kelsiana a Constituição Federal é norma suprema e todas as demais deverão ser interpretadas de acordo com os preceitos nela contidos, sob pena de serem consideradas inconstitucionais. Além de fundamento de todas as demais leis infraconstitucionais a carta maior traz em seus artigos inicias uma preciosidade, qual seja, a valorização do ser humano em detrimento da propriedade. Ademais, os direitos e garantias individuais e coletivos nela previstos nos oferecem uma forma de proteção que poderá se concretizar através da aplicação das normas princípios a exemplo do princípio da Dignidade Humana.
A Lei de Execuções Penais, lei infraconstitucional, tem como objetivo a efetivação das disposições tanto da sentença quanto das decisões na esfera criminal, além de viabilizar a integração harmônica daquele que já fora condenado, bem como dos que se encontram internados respeitando os direitos e garantias essenciais a pessoa humana previstos constitucionalmente.
Essa proteção ao ser humano encarcerado não seria tão distante se tivéssemos