Petição Inicial e seus requisitos
A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Por meio da petição inicial o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.
Requisitos da petição inicial
Para que a parte autora possa ingressar em juízo com uma petição inicial, iniciando um processo, mister se faz que ela preencha os requisitos estabelecidos no art. 282 do Código de Processo Civil. São eles:
I – Juiz ou tribunal a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas que o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.
REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC)
A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, uma vez que é à quem se pede tutela jurisdicional.
- Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminha-lo ao competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, § 1°/CPC). A qualquer tempo, tanto o réu quanto o autor, podem suscitar o problema, bem como o juiz pode reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC).
- Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá a competência