Requisitos da petição inicial
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
A petição inicial é a manifestação mais importante do autor na realiadade do processo civil, dela e por sua conta originando-se todas as demais manifestações processuais, não apenas do demandante, como também da parte contrária e do próprio juiz. No artigo 282 do CPC, o legislador traz os requisitos exigidos pela lei para que a petição inicial seja considerada capaz de merecer o seu processamento, a sua aceitação em termos formais, autorizando que o magistrado determine o aperfeiçoamento da citação do réu, abrindo-lhe ensejo para que apresente a resposta no prazo previsto em lei. Os requisitos abordados no artigo aplicam-se a todas as ações judiciais, independentemente do procedimento. Portanto, certamente, podemos afirmar que a aplicação desses requisitos na redação das petições das ações de procedimento ordinário, sumário, especial e sumaríssimo, sendo cada vez mais rígida a exigência do preenchimento dos requisitos da petição inicial de acordo com a complexidade do procedimento. Essa rigidez deve ser entendida em sentido relativo, visto que a jurisprudência, em atenção ao principio da finalidade ou da instrumentalidade das formas, vem se manifestando no sentido de determinar o aproveitamento máximo das petições iniciais.
Comentemos esses requisitos:
I - o juiz ou tribunal a que é dirigida;
Trata-se da invocação do órgão judiciário a ser endereçada. Devendo o autor fixar o foro competente, como Comarca, e, dentro dele, o juízo, também representado pela