requisitos petição inicial
O acesso à justiça se ativa a partir de uma peça jurídica denominada petição inicial. Assim, esta é a primeira peça a compor os autos do processo. E sendo um instituto de vital importância para assegurar a efetiva prestação jurisdicional.
A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.
Deverá obedecer aos requisitos enumerados nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. No art. 282, estão elencados os requisitos intrínsecos, isto é, aqueles que devem ser observados na própria peça que a veicula. Já no art. 283, estão os requisitos extrínsecos, relacionados a documentos que deve, necessariamente, acompanhar a peça.
O Artigo 282, do CPC, determina que a inicial indique:
O juiz ou o tribunal a que é dirigida: a petição inicial contém um requerimento e deve indicar a quem ele é dirigido. Se houver erro na indicação, e a demanda for proposta perante Juízo ou Tribunal incompetente, nem por isso a inicial deverá ser indeferida, mas remetida ao competente.
Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar e distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço é imprescindível para determinar a competência territorial e a citação do réu.
O fato e os fundamentos jurídicos do pedido: Esse é um dos requisitos de maior importância da petição inicial. São as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante